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03 julho 2017
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Por que empresas inscritas no Simples devem pagar a contribuição sindical?

Postado por : 360 Brasil

No último dia 16 de fevereiro foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 80, a Nota Técnica 115, emitida pelo Ministério do Trabalho, revogando seu entendimento de que as empresas de micro e de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, estariam isentas da contribuição sindical.

Conforme ato assinado pelo Secretário de Relações do Trabalho, Sr. Carlos Cavalcante Lacerda, o elevado número de consultas levou ao reexame da matéria e ao reconhecimento das disposições constitucionais que vedam ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (Inciso I, artigo 8º, da CF).

A nova Nota Técnica destaca que a constituição faz referência expressa à contribuição sindical (inciso IV, artigo 8º, da CF), cujo status é de natureza compulsória, sendo devida independentemente de vinculação da empresa à entidade. Ainda, que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que a competência do Ministério do Trabalho se restringe ao registro das entidades sindicais com zelo pela observância do princípio da unicidade.

Com esse entendimento o Secretário de Relações do Trabalho revogou o parágrafo 19º da Nota Técnica 50/2005 e integralmente a Nota Técnica 02/2008.

SIMPLES refere-se a um regime tributário diferenciado, aplicável por empresas de micro e de pequeno porte que preencham os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MPE).

Desde a instituição do primeiro estatuto em 1996 que se discute a obrigatoriedade da contribuição sindical. De lá para cá diversas atualizações na lei já foram realizadas, reascendendo de tempos em tempos a controvérsia, e gerando disputas acirradas no âmbito do Poder Judiciário. Como já se pode imaginar existem decisões nos dois sentidos, em todas as instâncias.

Em relação aos efeitos da nota técnica, como se sabe, estas não possuem força de lei, constituindo entendimento do órgão executivo que a emite, no caso, do Ministério do Trabalho.

Todavia, é importante destacar que a partir do novo entendimento as empresas inscritas no SIMPLES que deixem de recolher a contribuição sindical patronal ficam sujeitas, além das cobranças das entidades que as representam, a autuações do Ministério do Trabalho por descumprimento da legislação federal, uma vez que é sua competência fiscalizar o atendimento às normas e interesses da União sob sua jurisdição, que pode acarretar inclusive inscrição na dívida ativa.

Ainda tratando dos efeitos da nova nota, entendemos que os fundamentos que a justificam revogam indiretamente o inteiro teor da Nota Técnica 50, que trata também da tabela da contribuição sindical patronal. O Ministério do Trabalho, restringindo-se à guarda da unicidade sindical, como determina a súmula do STF, entendimento que, aliás, se harmoniza com a Constituição Federal, não tem legitimidade para sequer sugerir tabela de recolhimento.

Ademais, equivocou-se o secretário ao considerar que as empresas inscritas no SIMPLES sujeitas ao recolhimento da sindical seriam aquelas na condição de empregadoras. Isto porque conforme as próprias razões levadas à Nota Técnica 115 a contribuição é devida por todos os integrantes da categoria sendo irrelevante a condição de empregadora, pois, além de não se confundir com a definição de categoria não constitui elemento necessário para a incidência do fato gerador.

A contribuição sindical patronal é paga em parcela única, uma vez por ano, e tem seu vencimento no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ou, por ocasião do registro quando este ocorre após janeiro, na forma do artigo 587, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sob um ponto de vista lógico e, sobretudo, prático, os valores das contribuições sindicais devidas pelas empresas do comércio, por exemplo, com capital de até 26 mil, primeira faixa de recolhimento e na qual se enquadra elevado número de empresas de micro e até de pequeno porte, a média mensal da contribuição seria de apenas R$ 17,00, isto simulando a divisão da contribuição mínima de R$ 215,03 desse ano (2017) por doze vezes.

A opção pelo recolhimento, assim, nos parece que é a mais vantajosa sob qualquer ângulo que se examine. A empresa evita autuações sob esse fundamento, consequentemente evita gastos com disputas nos âmbitos administrativo e judicial sobre o tema, e, ainda, fortalece a entidade que a representa e da qual pode e deve participar ativamente. 

Aliás, é recomendável não somente às empresas como também às entidades sindicais que avaliem suas decisões levando-se em consideração o cenário de incerteza jurídica, o custo do litígio e sua projeção no tempo. Diversos indicadores como alguns dados tratados acima sinalizam que o investimento em ações contenciosas sobre o assunto são substancialmente maiores do que simplesmente recolher ou cobrar a contribuição.

Por outro lado, a participação ativa das empresas junto às entidades sindicais pode representar vantagens importantes. Afinal, as empresas de menor porte são as que mais necessitam dessa representação e são também as que contribuem com os menores valores.

 

Fonte: S & A ADVOGADOS - www.saadv.adv.br .

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